Pagamento mensal da diarista

Depois que a lei que regulamenta o trabalho das empregadas domésticas foi sancionada em 2013, a procura pelos serviços de diaristas aumentou exponencialmente. Entretanto, mesmo tendo sido amplamente discutida e explicada durante os últimos quatro anos, a lei ainda gera dúvidas na cabeça do empregador. Uma das questões mais levantadas é a respeito da forma em que a remuneração é realizada nessa nova relação de trabalho. Afinal, a lei permite que se façam pagamentos mensais às diaristas por seus serviços prestados?

A resposta não é tão simples.

Sim, é possível fazer o pagamento no fim do mês. Isso pode ser feito multiplicando o valor combinado da diária pelos dias de serviço que foram trabalhados durante o período, se esse for de comum acordo entre as duas partes. Entretanto, essa não pode ser uma prática constante. Aliás, ela deve ser evitada sempre que possível.

Isso porque, segundo especialistas, o ato de fixar um valor mensal para a atividade por vários meses consecutivos, pode configurar o chamado “vínculo empregatício” entre trabalhador com o empregador – seja uma família ou uma empresa.

Vale lembrar que no Art. 3º da lei está definido que “considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais”. Ou seja, mesmo que a jornada de trabalho não ultrapasse os dois dias por semana, previstos na lei que caracterizaria o trabalho de doméstica (e consequentemente obrigaria o contratante a assinar a carteira de trabalho e assumir todas as garantias trabalhistas), existe uma real possibilidade de que o pagamento mensal caracterize o vínculo entre diarista e empregador como um “empregado doméstico em regime parcial”.

Um trabalhador nessa situação pode inclusive entrar na justiça para assegurar por parte dos empregadores, os direitos adquiridos de acordo com a lei, como carteira assinada, recolhimento para o FGTS, 13º salário, férias proporcionais, etc.

Quem é diarista e quem é doméstica, de acordo com a lei?

De acordo com o Artigo 1º da Lei 150/2015, que fala sobre o trabalho das domésticas, é considerada empregada doméstica a pessoa que realiza serviços em uma residência por mais de dois dias na semana. Ou seja, diante da lei, para que uma pessoa ainda seja considerada apenas diarista, a frequência no trabalho doméstico não pode passar desses dois dias semanais. A partir desse período, o trabalhador tem o direito de ter a carteira de trabalho assinada.

Serviços terceirizados

Para quem prefere o pagamento mensal, mas não pode se comprometer com a burocracia e os encargos trabalhistas de uma empregada doméstica, uma solução é a contratação de empresas especializadas no recrutamento de diaristas e terceirização de serviços para condomínios residenciais e empresariais.

A Mary Help, empresa especializada em serviços domésticos e de limpeza, oferece a contratação de diaristas e mensalistas, que trabalhem como faxineiras, babás, cozinheiras e uma gama de outros serviços domésticos e de limpeza, de acordo com a necessidade do cliente.

Também oferece serviços terceirizados que permite que os clientes, empresas ou mesmo pessoas físicas, paguem mensalmente por esses serviços de forma mais ágil, econômica e sem dores de cabeça.